A Secretaria de Aviação Civil lançou hoje (02/09) campanha de conscientização para alertar a população a respeito do uso adequado das aeronaves remotamente pilotadas (RPA na sigla em inglês), popularmente conhecidas como “drones”. No Brasil ainda não há um controle efetivo do número dessas aeronaves, mas nos Estados Unidos a Consumer Electronics Association (CEA) – associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo - prevê que este ano tenha um aumento de 63% nas compras de drones em relação a 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente no país.
"A tecnologia dos drones é hoje uma realidade e representa um desafio na história da aviação no Brasil. Especialmente porque cresce de maneira desordenada, acelerada e frágil do ponto de vista da legislação, da privacidade e da segurança", afirma o ministro da Aviação, Eliseu Padilha.
Dez órgãos do governo federal estão trabalhando em parceria para regulamentar o dispositivo num grupo de trabalho (GT) coordenado pela Secretaria. O ministro diz que a Olimpíada, apontada por ele como marco importante na oferta de serviços aéreos, é uma excelente oportunidade para testar novos conceitos. “Tenho certeza que estaremos entre os pioneiros no mundo", completa Padilha.
O coordenador geral de Navegação Aérea Civil da Secretaria e do GT, Giovano Palma, afirma que com a atualização das regras, o Brasil será um dos poucos países a terem uma regulamentação específica para esse tipo de aeronaves. Giovano acrescenta: “Com a regulamentação, os usuários terão conhecimento dos seus direitos e deveres em relação ao uso das aeronaves remotamente pilotadas. Até porque as possibilidades de uso ultrapassam a nossa imaginação e, por isso, estamos diante de um desafio sem precedentes do ponto de vista de regulamentação e fiscalização”.
A campanha é uma das ações do grupo de trabalho coordenado pela Secretaria junto com os ministérios da Justiça; Defesa (MD); Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Polícia Federal(DPF), Receita Federal (RFB), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
A primeira da série de medidas a serem anunciadas pelo GT foi divulgada pela Anac nesta tarde, quando foi colocada em consulta pública a proposta de regulamentação do uso dos drones, que será publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (03/09).
Já a campanha lançada pela Secretaria está sendo divulgada nas redes sociais - Facebook, Twitter e Youtube - e portais institucionais dos órgãos integrantes do GT chamando a atenção da população para a conscientização em relação ao uso dos drones. O material, que inclui cards nas redes, vídeos e releases, pretende esclarecer os principais cuidados e riscos que devem ser observados pelos proprietários dessas aeronaves controladas de forma remota.
"Hoje, a ANAC coloca em consulta pública a proposta de regulamentação do assunto e nós, Secretaria de Aviação, estamos lançando uma campanha de conscientização do uso da nova tecnologia", comemorou o ministro.
O grupo coordenado pela SAC vem realizando reuniões periódicas desde fevereiro deste ano e tem por objetivo promover a inserção destas aeronaves de forma segura e harmonizada, por meio da atualização da regulamentação, ações de fiscalização e campanhas de comunicação junto a população.
É importante destacar que o assunto é novo no mundo inteiro e ainda não há regulamentação detalhada que englobe todos os usos, características, funções, necessidades, restrições, funcionalidades e riscos dessa atividade cada vez mais popular e avançada.
NOVA REGRA - A Anac, visando atualizar a sua regulamentação sobre o assunto, apresentou à imprensa a proposta de norma para a regulamentação do uso de RPA e aeromodelos no País. A minuta ficará em consulta pública por 30 dias para o recebimento de contribuições da sociedade. Em seguida, a Agência avalia e publica as respostas às contribuições recebidas. Após a conclusão da etapa anterior, a Anac publicará o texto final de regulamentação.
Para conhecer a proposta de regulamentação sobre drones da Anac, acesse
Outros órgãos que fazem parte do GT, como o Decea e a Anatel, também farão revisões das suas respectivas regras. Com isso, toda a regulamentação para uso de drones estará pronta antes dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
AUTORIZAÇÃO DE VOO - No Brasil, as regras para operação dessas aeronaves que são controladas de forma remota, estão contidas nas regulamentações do DECEA, responsável por autorizar, regular e fiscalizar o acesso ao espaço aéreo; da ANAC, responsável por regular e fiscalizar a emissão de licenças, habilitações, projeto, manutenção, operação e registro; da ANATEL, responsável por administrar e fiscalizar o uso das radiofrequências utilizadas para o controle e operação dessas aeronaves. Em alguns casos específicos, devem ainda ser respeitadas as regras publicadas pelo Ministério da Defesa.
VERSATILIDADE - Segundo estimativa da Consumer Electronics Association (CEA) – associação norte-americana que reúne empresas ligadas à indústria tecnológica de consumo – é que este ano tenha um aumento de 63% nas compras de drones em relação à 2014, chegando a marca de 700 mil aeronaves controladas remotamente nos Estados Unidos. Apesar da maioria ser utilizada exclusivamente para a recreação, as autoridades norte-americanas estão preocupadas com a possibilidade de uma nova ameaça no ar.
No Brasil, existem casos de sucesso do uso das aeronaves no combate à dengue, segurança pública, monitoramento florestal, suporte aéreo de buscas e salvamento, entre outros.
Em leitura atenta da legislação em vigor neste momento no país, nós da Drone Direto e da CTEC, entendemos que, conforme normas brasileiras, em especial a AIC N públicada em 23 de setembro de 2010 pelo Governo Brasileiro, atráves do DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO - SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES, especificamente em seu paragráfo 2.2.22, texto legal que define o que é considerado um VANT pelas autoridades. Também encontramos o mesmo texto na portaria no 2.031/SAR, de 4 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 194, S/1, pág. 26, de 5 de outubro de 2012. Retificada no Diário Oficial da União n° 205, S/1, pág. 1, de 23 de outubro de 2012.
Assim a Drone Direto não fabrica, não comercializa, não importa, não desenvolve e não distribui NENHUM TIPO DE VANT. Os produto comercializados são similares aos aeromodelos, e sua sub-categoria é "multirrotor" , pois, não carregam carga (Os gimbals são conectados com a estrutura do aparelho e não são considerados "cargas", pois, não são descarregados). Os aparelhos que vendemos também não ultrapassam o peso máximo da primeira categoria de earomodelos. Por úlitmo, nenhum aparelho que vendemos é capaz de realizar voo totalmente autônomo, pois, o piloto automático instalado em algumus produtos exige sempre que o rádio esteja ligado e respeita o alcance determinado para o voo por rádio, servido apenas como um piloto automático por rota, mantendo TODO o tempo contato com o rádio controle.
Qualquer adaptação ou uso fora dos limites legais vigentes, ou seja, com finalidade diferente ao hobby e lazer por meio da pratica do aeromodelismo é responsabilidade exclusiva do cliente que assim agir, não temos nenhuma ingerência ou responsabilidade sobre isso.
Lembramos que a a utilização dos nosso produtos como VANT e de forma profissional, não está proibida, pelo contrário, é perimitda e mais do que isso é uma realidade que chegou para ficar. Porém, é necessario o registro desses voo de forma prévia junto as entidades competentes.
O uso desses equipamento pelas Forças Armadas não está sujeito à fiscalização da ANAC ou de qualquer outro órgão civil de fiscalização, coforme preceito constitucional.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Nota Oficial Divulgada Pela FAB - Força Áerea Brasileira
Integra disponível no link: ÇO-AÉREO---Saiba-mais-sobre-voo-de-``drones´´
A atividade realizada com equipamentos não tripulados que utilizam determinada porção do espaço aéreo, com o propósito exclusivo de uso voltado a hobby, esporte e/ou lazer, é classificada como aeromodelismo, independente de sua forma, peso ou tamanho.
Para a utilização de aeromodelos, devem ser seguidas as regras previstas na Portaria DAC no 207/STE, já citada acima.
É importante destacar aqui que, mesmo nos casos de uso de aeromodelos, o Código Penal Brasileiro prevê, entre outras coisas, a proteção da integridade corporal de pessoas, e, em caso de negligência desta observação, dependendo do caso, as ações poderão ser tratadas como lesão corporal ou ainda, no caso de consequências maiores, poderão ser tratadas até mesmo de forma mais grave, mesmo sem a ocorrência de fatalidades.
Qualquer intenção de operação com propósitos diferentes daqueles voltados ao lazer, esportes e hobby, deverá ser devidamente analisada e aprovada pela ANAC. Mais uma vez, o que deve ser analisado é o propósito do voo, independentemente do equipamento utilizado.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Segue cópia dos citados paragrafos, ao final da pagina, texto na integra:
AIC N 23/set/2010:
2.2.22 VANT
" É um veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Nesta definição incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e aeromodelos"
Portaria no 2.031/SAR:
4.19 Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT: Aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, inclu- em-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo- se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos.
5.1.3.5 A operação de aeromodelos no Brasil deve obedecer às regras específicas estabelecidas pelos órgãos competentes
5.1.3.6 Todos os itens desta IS são aplicáveis às RPA que se pretenda operar a mais de 400 ft acima da superfície terrestre (Above Ground Level – AGL) ou além da linha de visada visual, ainda que abaixo desta altura. Esta IS também é aplicável às RPA com peso máximo de decolagem superior a 25 kg, ainda que operando em linha de visada visual e abaixo de 400 ft AGL.
Outro ponto do texto legal que exclui os multirrotores fabricados pela DJI com finalidade exclusiva de captação de imagens aereas de serem considerados VANTs, é a definição legal trazida pela norma para o sistema de controle, pois, os nossos aparelho são controlados por rádios de aeromodelismo, nas frequencias definidas pelo organismo regulamentador dos Estados Unidos (FCC - Federal Communications Commission) para tal finalidade (frequencias de 2.4ghz e 5.8ghz). Brasil reconhece por força de acordo de cooperação técnica, as definições, os testes e as certificações expedidas pela FCC, as quais podem ser consultadas no link
REGRAS NECESSÁRIAS A OPERAÇÃO DE AEROMODELOS SUBPARTE A - GENERALIDADES
100.1 - APLICABILIDADE
Este regulamento estabelece as regras para operação do aeromodelismo no Brasil.
100.2 - DEFINIÇÃO
AEROMODELO é um aparelho mais pesado que o ar, de dimensões limitadas, com ou sem motor, de dimensões limitadas, incapaz de conduzir um ser humano, com as seguintes características:
(a) Peso máximo em vôo com combustível: 25 kg
(b) Área máxima de superfície: 500 dm2
(c ) Carga alar máxima: 250g/dm2
(d) Máxima cilindrada do(s) motor(es) a pistão: 250cm2 (f) Força máxima para Motores elétricos: 42 volts
(g) Limite máximo de ruído: 96dB(A)
100.3 - REGRAS GERAIS
(a) A operação de aeromodelos deverá ser realizada em obediência às regras estabelecidas neste regulamentos, as normas emanadas pela Associação Brasileira de Aeromodelismo e Federação Aeronáutica Internacional.
(b) Compete ao DAC o controle e a fiscalização das atividades de aeromodelismo no Brasil. Entretanto, no exercício de suas atribuições, este Departamento delega à Associação Brasileira de Aeromodelismo o controle e a fiscalização dos aeromodelistas, seus equipamentos e de suas atividades inerentes.
(c)Para que a Associação Brasileira de Aeromodelismo possa exercer as atribuições constantes do parágrafo(a) desta seção, torna-se compulsório que todos os aeromodelistas brasileiros, sejam, de algum modo, vinculados à referida Associação.
(d) Cabe à Associação Brasileira de Aeromodelismo a:
(1) Elaboração das regras de operação, as quais devem conter, no mínimo, as regras constantes deste regulamento;
(2) Verificação do aproveitamento dos candidatos à instrutores e emissão das referidas licenças;
(3) Fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do parágrafo(d)(2) desta seção e emissão da renovação das respectivas licenças àqueles que os cumprirem;
(4) Emissão das licenças necessárias para os aeromodelistas, de acordo com a modalidade praticada.
SUBPARTE B - REGRAS DE OPERAÇÃO 100.4 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece regras operacionais para os vôos de aeromodelos aos quais se aplica este regulamento.
100.5 - OPERAÇÕES PERIGOSAS
a) Ninguém poderá operar um aeromodelo de maneira a oferecer riscos a outras pessoas, a si próprio ou a propriedades de terceiros.
b) Ninguém poderá operar um aeromodelo em desacordo com as normas de segurança do aeródromo ou aeromodelódromo que esteja utilizando.
c) Em demonstrações aéreas, uma linha demarcatória deverá ser estabelecida entre os espectadores e a área de vôo, sendo somente permitido o acesso a essa área as pessoas essenciais as operações de vôo.
d) São proibidos os vôos na proximidade de aeronaves
e) São proibidos os vôos, em qualquer ocasião, sobre os espectadores.
100.6 - RESTRIÇÕES
a) Exceto quando autorizado pela autoridade aeronáutica, a operação de aeromodelos não deverá ser conduzida sobre:
Aeronaves; Embarcações;
Veículos;
Depósitos de Inflamáveis.
b) Deve ser enviada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos e onde existam animais de qualquer espécie, como jardins zoológicos, granjas e reservas de animais.
100.7 - AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
a) As operações de aeromodelos que necessitem de coordenação prévia, tais como demonstrações aéreas, eventos, encontros ou profissionalmente, fora de aeródromos ou aeromodelódromos regularizados, serão objeto de autorização especial.
b)As solicitações deverão ser encaminhadas a Associação Brasileira de Aeromodelismo, que a encaminhará ao SERAC de jurisdição da área, após análise.
c) Os pedidos para a realização dos vôos citados em 100.7 (a) deverão ser encaminhados pelos interessados contendo os dados relativos a operação (local, “croquis”, horários, altura, equipamentos envolvidos, termo de responsabilidade do responsável pelo evento atestando que se responsabiliza por quaisquer danos ou problemas causados a si ou a terceiros).
d) É obrigatória a presença de pelo menos um responsável técnico, indicado pela Associação Brasileira de Aeromodelismo, durante toda a realização da atividade
solicitada e autorizada pela Autoridade Aeronáutica, mediante emissão de apropriado NOTAM.
100.8 - OPERAÇÃO EM AERÓDROMOS CONTROLADOS
a) Ninguém pode operar um aeromodelo dentro de tráfego dos aeródromos controlados, exceto naqueles onde existir um acordo operacional para tais operações.
b) Os acordos operacionais referidos no parágrafo (a) desta seção, devem ser propostos pelos interessados a Associação Brasileira de Aeromodelismo, que, após avaliar os termos das propostas e conduzir o processo de prévia-autorização, encaminhará ao SERAC da área, que divulgará o resultado final aos interessados.
100.9 - OPERAÇÕES EM AERÓDROMOS NÃO CONTROLADOS
a) A operação de aeromodelos em aeródromos não controlados, deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
b) A critério do SERAC da área, se o número de movimentos de aeromodelos puser em risco os movimentos normais do aeródromo, poderão ser estabelecidos horários especiais para as operações de aeromodelismo e expedido NOTAM informando este procedimento.
100.9 - OPERAÇÕES FORA DE AEROMODELÓDROMOS
A operação de aeromodelos fora de aeromodelódromos podem ser conduzidas em terra ou água, não denominadas de aeromodelódromos, desde que seja realizada dentro de áreas particulares, sem a presença de público e deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
100.10 - OPERAÇÕES EM ÁREAS RESTRITAS OU PROIBIDAS
a) Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas restritas ou proibidas, a menos que essa pessoa esteja devidamente autorizada pelo órgão que utiliza e/ou controla a área.
b) Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas interditadas por NOTAM, a menos que devidamente autorizada pelo Controle de Tráfego Aéreo.
100.11 - OPERAÇÕES COM RÁDIO-CONTROLES
a) A Associação Brasileira de Aeromodelismo informará as suas entidades filiadas para que as mesmas divulguem aos seus sócios, os canais de freqüência aprovados pelos Ministério das Comunicações para a prática de aeromodelismo rádio-controlado, bem como as condições para uso dessas freqüências.
b) A operação de aeromodelos rádio-controlados só poderá ser realizadas dentro das freqüências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e segundo as condições estabelecidas por esse Ministério para uso dessas freqüências.
100.12 RESPONSABILIDADES PELA OPERAÇÃO
A operação dos aeromodelos é feita por conta e risco próprios do operador, sendo de sua responsabilidade essa operação.
100.13 - ÁLCOOL E DROGAS
Nenhuma pessoa pode operar um aeromodelo se essa pessoa aparentar estar: (a) Sob influência de bebidas alcoólicas; ou
(b) Usando qualquer droga que, de algum modo, possa afetar a segurança.
100.14 - INSPEÇÕES
a) O DAC, o SERAC e a ABA poderão inspecionar qualquer operação de aeromodelos, a qual se aplica este regulamento, visando a segurança de todos os envolvidos na atividade e a de terceiros, podendo interditar a operação a qualquer momento.
b) O DAC, SERAC e a ABA poderão solicitar a qualquer momento, a Licença válida do aeromodelista que estiver em operação, podendo suspender o vôo e aplicar as sanções de acordo com Código Brasileiro de Aeronáutica, sem prejuízo de qualquer outra sanção estabelecida em lei.
SUBPARTE C - REGRAS PARA AEROMODELÓDROMOS 100.15 - CONCEITUAÇÃO
Aeromodelódromo ou Clube de Aeromodelismo é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, que pode limitar o número de sócios, cujos objetivos principais são o ensino e a prática do aeromodelismo desportivo ou de lazer em todas as suas modalidades.
100.16 - NORMAS GERAIS
As áreas de prática dos Clubes de Aeromodelismo somente poderão funcionar com autorização prévia do DAC e da Associação Brasileira de Aeromodelismo, ao qual compete fiscalizar e coordenar o funcionamento dos mesmos.
100.17 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece os procedimentos para que um Clube de Aeromodelismo obtenha autorização para suas áreas de prática.
100.18 - DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
Os interessados em obter autorização para funcionamento das áreas de prática de um Clube de Aeromodelismo devem apresentar a ABA, a seguinte documentação:
(a) Ata da Assembléia Geral de fundação da entidade, assinada pelo Presidente e o Secretário da assembléia e o Presidente da entidade eleito pela assembléia;
(b) Relação dos sócios fundadores da entidade, contendo o endereço de cada um dos sócios e o número dos seus respectivos documentos de identidade;
(c) Documento de qualificação dos diretores da entidade, em 02 (duas) vias, informando nome dos diretores e seus respectivos cargos ;
(d) Estatuto da entidade, em 04 (quatro) vias;
(e) Documento comprobatório de propriedade ou de autorização para utilização da
área para instalação da entidade;
(f) Mapa, com área de pouso e decolagem demarcada, de preferência na escala de 1:50:000, com as zonas habitadas bem definidas, circuitos de tráfego e os limites da área restrita a ser criada caso as condições de tráfego assim o recomendem;
(g) Um perfil dos setores de aproximação e decolagem e as rampas mais críticas para operação dos equipamentos, tangenciando os obstáculos, se houver.
Após sua aprovação, a ABA encaminhará o processo ao SERAC correspondente da área para posterior registro junto ao DAC.
100.19 - EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
O DAC emite a autorização para funcionamento da área de prática de um Clube de Aeromodelismo à vista da documentação requerida pela seção 100.18 desta subparte e desde que seja comprovado que a entidade satisfez às normas estabelecidas por este regulamento e áreas satisfaçam, no mínimo as dimensões do anexo 1 e 2.
100.20 - CARTEIRAS FUNCIONAIS
Os diretores do Clube de Aeromodelismo têm direito a uma carteira funcional expedida pelo D.A.C. Tal carteira deve ser devolvida no caso de afastamento do detentor do cargo para o qual foi eleito ou indicado, desde que seu prazo de validade não tenha expirado.
100.21 - RELATÓRIOS PERIÓDICOS
Os Clubes de Aeromodelismo devem enviar a ABA, relatório anual com as seguintes informações:
(1) Relação dos Instrutores de Vôo da entidade, indicando o período no qual os mesmos exerceram a respectiva função;
(2) Relação dos sócios em atividade.
100.22 - RELATÓRIOS EVENTUAIS
Os Clubes de Aeromodelismo devem informar imediatamente ao DAC, via ABA, qualquer acidente ou incidente causados com aeromodelos envolvendo terceiros.
SUBPARTE D - SEGURANÇA DE VÔO
a) Todas as atividades aéreas envolvem riscos.
b) O acidente aéreo não é causado por um único fator. Normalmente vemos uma
cadeia de acontecimentos e falhas conduzirem ao acidente.
c) O homem, agindo com uma mentalidade para a segurança de vôo, tem condições
de quebrar essa cadeia de acontecimentos e evitar o acidente.
d) Mesmo as mais audazes manobras acrobáticas podem ser feitas com segurança se
forem seguidas as regras previstas para sua execução.
e) Os fatores que influeciam um acidente são o humano, o material e o operacional.
Entendemos como falha humana aquela na qual o homem erra influenciado por deficiência, tanto psicológica quanto fisiológica.
A falha material é caracterizada pela quebra ou mau funcionamento de peças ou componentes, desde que este tenha ocorrido em condições normais de operação.
A falha operacional é caracterizada pela operação em desacordo com o previsto.
f) A prevenção de acidentes é feita sobre estes três fatores, com o objetivo de se chegar a zero de acidente.
g) A investigação de acidente aeronáutico visa colher ensinamentos em um acidente consumado ou um quase acidente, para, com o aprendido, evitar que acidentes semelhantes ocorram. Dessa forma, é necessário que todos os acidentes e incidentes sejam relatados e que os dados colhidos sejam reunidos num só lugar.
h) A forma detalhada de se reportar uma ocorrência anormal poderá ajudar outros a evitar acidentes. O acidente ou quase acidente, se bem analisado, trará ensinamentos. Reporte-o com o máximo de detalhes para a Associação Brasileira de Aeromodelismo, ou para o Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC), ou para:
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL - Divisão de Aerodesporto
Aeroporto Santos Dumont
Rio de Janeiro - RJ
20021-340
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
COMANDO DA AERONÁUTICA
PORTARIA DAC Nº 207/STE, DE 07 DE ABRIL DE 1999.
Estabelece as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida na Portaria DAC Nº 646/DGAC, de 15 de dezembro de 1998, publicada no Boletim Interno Ostensivo Nº 239, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições do § 1º do Art. 66 da Lei Nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o item 5 do Art. 5º da Portaria Nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Estabelecer as Regras para a Operação do Aeromodelismo no Brasil, como segue:
A operação de aeromodelos deve ser realizada em locais suficientemente distantes de áreas densamente povoadas. Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
Deve ser evitada a operação de aeromodelos na presença de público até que o aeromodelo seja testado em vôo, com êxito, e comprove segurança na sua operação.
A menos que autorizado, nenhum aeromodelo deve ser operado a mais de 400(quatrocentos) pés acima da superfície terrestre. A operação de aeromodelos nas proximidades de aeródromos somente poderá ser executada após autorização do responsável pela operação do aeródromo.
É proibida a operação de aeromodelos nas zonas de aproximação e decolagem dos aeródromos.
As operações com equipamentos rádio-controlados distintas de esporte e lazer deverão ser submetidas ao Departamento de Aviação Civil.
(f) Em caso de dúvidas, procure o Departamento de Aviação Civil ou o Serviço Regional de Aviação Civil.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brig.-do-Ar CESAR COSTA
Chefe do Subdepartamento Técnico
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
BRASIL - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO SUBDEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
AV GENERAL JUSTO, 160 – 2o AND. - CASTELO 20021-130-RIO DE JANEIRO – RJ
TEL: (5521) 21016320 AFTN: SBRJYGYC
AIC N 21/10 23 SEP 2010
FAX: (21) 21016198
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) tem por finalidade apresentar as informações necessárias para o uso de veículos aéreos não tripulados no espaço aéreo brasileiro.
1.2 ÂMBITO
As informações constantes nesta AIC aplicam-se a todos aqueles que, no decorrer de suas atividades, pretendam ocupar o espaço aéreo brasileiro com voos de veículos aéreos não tripulados, bem como aos órgãos componentes do SISCEAB.
2 ABREVIATURAS E CONCEITUAÇÕES 2.1 ABREVIA TURAS
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
ANA TEL - Agência Nacional de Telecomunicações
ARP - Aeronave remotamente pilotada
CAG - Circulação Aérea Geral
CINDACTA - Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo
COM - Circulação Operacional Militar
COMDABRA - Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro
DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo
ERP - Estação Remota de Pilotagem
IFR - Regras de Voo por Instrumentos
OACI - Organização de Aviação Civil Internacional
SDOP - Subdepartamento de Operações do DECEA
SISVANT - Sistema de Veículo Aéreo Não Tripulado
SRPV-SP - Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo
UASSG - Grupo de Estudos da OACI sobre Veículos Aéreos não Tripulados
VANT - Veículo Aéreo não Tripulado
VFR - Regras de Voo Visual
2.2 CONCEITUAÇÕES
Deve ser ressaltado que a terminologia usada para descrever a operação de sistemas aéreos não tripulados, bem como o pessoal e os equipamentos envolvidos, encontra- se em constante evolução e cada mudança deverá ser objeto de discussão em âmbito internacional e posterior concordância dos Estados signatários da OACI.
2.2.1 AERONAVE AUTÔNOMA
VANT que, uma vez programado, não permite intervenção externa durante a
realização do voo. É uma subcategoria de VANT. 2.2.2 AERONAVE DE ACOMPANHAMENTO
Aeronave tripulada que, através de voo próximo, realiza o acompanhamento da ARP, com a finalidade de garantir a separação da mesma com relação aos obstáculos e outras aeronaves. A tripulação mínima exigida é de um piloto e um observador de ARP.
2.2.3 AERONAVE REMOTAMENTE PILOTADA (ARP)
Aeronave em que o piloto não está a bordo. É uma subcategoria de VANT.
2.2.4 ALCANCE VISUAL
Distância máxima em que um objeto pode ser visto sem o auxílio de lentes
(excetuando-se lentes corretivas). 2.2.5 ÁREA PERIGOSA
Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do qual possam existir, em momentos específicos, atividades perigosas para o voo de aeronaves.
2.2.6 ÁREA PROIBIDA
Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial
brasileiro, dentro do qual o voo de aeronaves é proibido. 2.2.7 ÁREA RESTRITA
Espaço aéreo de dimensões definidas, sobre o território ou mar territorial brasileiro, dentro do qual o voo de aeronaves é restringido conforme certas condições definidas.
2
2.2.8 CARGA ÚTIL
São todos os equipamentos a bordo de um VANT que não são necessários para o voo e nem para o seu controle. O seu transporte visa, exclusivamente, o cumprimento de uma missão específica.
2.2.9 DETECTAR E EVITAR
Capacidade da aeronave de ver, perceber ou detectar tráfegos conflitantes e
outros riscos e de tomar as ações adequadas de acordo com as regras apropriadas. 2.2.10 EQUIPE DE SISVANT
São todos os membros de uma equipe com atribuições essenciais à operação de
um VANT.
2.2.11 ESTAÇÃO REMOTA DE PILOTAGEM (ERP)
Estação na qual o piloto remoto pilota uma ARP. 2.2.12 LINK DE COMANDO E CONTROLE
Link entre a ARP e a ERP, com a finalidade de controlar o voo do VANT. 2.2.13 OBSERVADOR DE ARP
Membro da equipe de um SISVANT que, através da observação visual de uma ARP, auxilia o piloto remoto na condução segura do voo.
2.2.14 OPERAÇÃO AUTÔNOMA
Operação de um VANT, durante a qual não há intervenção externa na
realização do voo. 2.2.15 OPERADOR
É a pessoa, órgão ou empresa dedicada à operação de aeronaves. 2.2.16 ÓRGÃO DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
Expressão genérica que se aplica, segundo o caso, a um Centro de Controle de Área, Controle de Aproximação ou Torre de Controle de Aeródromo.
2.2.17 ÓRGÃO REGIONAL
São órgãos que desenvolvem atividades na Circulação Aérea Geral (CAG) e na Circulação Operacional Militar (COM), coordenando ações de gerenciamento e controle do espaço aéreo e de navegação aérea nas suas áreas de jurisdição.
São Órgãos Regionais do DECEA: os CINDACTA e o SRPVSP.
3
2.2.18 PERDA DE LINK
É a perda do link de comando e controle com a ARP, de tal forma que impossibilita o controle da aeronave pelo piloto.
2.2.19 PILOTO EM COMANDO
É o piloto designado pelo operador, sendo o responsável pela operação.
2.2.20 PILOTO REMOTO
É a pessoa que manipula os controles de voo de uma ARP.
2.2.21 SISVANT
Aeronave e componentes associados destinados à operação sem piloto a bordo.
2.2.22 VANT
É um veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Nesta definição incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e aeromodelos.
3 DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 A proliferação de SISVANT ao redor do mundo, com suas características únicas de operação, vem provocando o desenvolvimento de diversos procedimentos e legislações a respeito. Através do Grupo de Estudos sobre Veículos Aéreos Não Tripulados da OACI- UASSG, o DECEA participa ativamente desse processo com o intuito de manter-se atualizado
e de defender os interesses do Estado.
3.2 O VANT é, reconhecidamente, uma categoria de aeronave e, como tal, tem que ser pilotado. O controle desse tipo de aeronave pode ser exercido diretamente por um piloto localizado em uma estação remota de pilotagem-ERP (aeronave remotamente pilotada) ou indiretamente através de programação (aeronave autônoma). Tendo em vista as restrições tecnológicas ainda existentes, bem como a maior facilidade de adaptação às regras em vigor, preliminarmente, apenas as ARP terão acesso ao espaço aéreo brasileiro.
3.3 As operações de uma ARP, quanto ao seu perfil, são divididas em dois tipos:
a) operação na linha de visada - operação VFR em que o piloto ou o observador mantém o contato visual direto com a ARP, com vistas a manter as separações previstas, bem como prevenir colisões; e
b) operação além da linha de visada - operação VFR ou IFR onde não há a necessidade de manter contato visual com a ARP.
4
3.4 As operações de uma ARP, quanto à sua natureza, são divididas em dois tipos:
a) operação ostensiva - de caráter geral, realizada na CAG, sob coordenação
do Órgão Regional e do DECEA; e
b) operação sigilosa - de caráter reservado, realizada na COM, sob coordenação do Órgão Regional e do COMDABRA.
3.5 Todo voo de ARP que envolver contato rádio com Órgãos de Controle de Tráfego
Aéreo, deverá, em sua chamada inicial, utilizar
3.6 Tendo em vista as limitações impostas pela ausência do piloto a bordo e a atual impossibilidade de uma ARP cumprir com diversos requisitos previstos nas legislações aeronáuticas em vigor, em especial com relação à sua capacidade de detectar e evitar, os voos serão sempre realizados em espaços aéreos condicionados.
3.7 Com a finalidade de proporcionar um acesso ordenado e seguro dos VANT ao Espaço Aéreo Brasileiro, levando-se em conta a ausência de publicações da OACI a respeito, as solicitações para voos de VANT serão analisadas caso a caso, em função das particularidades do pedido e levando-se em conta todos os aspectos concernentes à segurança dos usuários do
por finalidade elevar a consciência situacional dos envolvidos na operação, sem demandar a expressão “VANT...”. Tal procedimento tem qualquer tipo de tratamento especial por parte do Órgão de Controle de Tráfego Aéreo.
SISCEAB, entre a)
b) c) d)
e) f)
eles:
a operação de qualquer tipo de VANT não deverá aumentar o risco para pessoas e propriedades (no ar ou no solo);
a garantia de manter, pelo menos, o mesmo padrão de segurança exigido para as aeronaves tripuladas;
a proibição do voo sobre cidades, povoados, lugares habitados ou sobre grupo de pessoas ao ar livre;
os VANT deverão se adequar às regras e sistemas existentes, e não receberão nenhum tratamento especial por parte dos Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo;
o voo somente poderá ocorrer em espaço aéreo segregado, definido por NOTAM, ficando proibida a operação em espaço aéreo compartilhado com aeronaves tripuladas; e
quando for utilizado aeródromo compartilhado para a operação do VANT, as operações devem ser paralisadas a partir do início do táxi ou procedimento equivalente até o abandono do circuito de tráfego, na sua saída, e da entrada no circuito de tráfego até o estacionamento total, na sua chegada.
5
4 AUTORIZAÇÃO PARA VOO
4.1 As solicitações para os voos de VANT, no espaço aéreo brasileiro, deverão ser encaminhadas aos órgãos regionais do DECEA (CINDACTA I, CINDACTA II, CINDACTA III, CINDACTA IV e SRPV-SP), responsáveis pelo espaço aéreo onde irão ocorrer os voos, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Tais solicitações deverão conter o maior número de informações de interesse do controle do espaço aéreo, como:
a) características físicas da aeronave (medidas, peso, asa fixa/rotativa, número de motores, etc.) e da ERP;
b) características operacionais da aeronave (velocidade, teto, autonomia, modo de decolagem/lançamento e de pouso/recuperação, etc.);
c) capacidade de comunicação com os Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo, se aplicável;
d) características da operação pretendida (localização exata dos voos, incluindo rotas, altura/altitude, data/horário e duração);
e) localização da ERP;
f) informações sobre a carga útil, se aplicável;
g) procedimentos a serem adotados no caso de perda de link;
h) capacidade de navegação e de detectar e evitar da ARP;
i) número de telefone, fac-símile ou email, para contato; e
j) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias.
4.2 O órgão regional é o responsável por emitir as autorizações para voos de VANT na CAG (ostensivos).
4.3 O órgão regional deverá elaborar, num prazo de cinco dias úteis, um parecer abordando, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) o impacto que a operação terá sobre o fluxo do tráfego aéreo;
b) a localização exata da área pretendida, com relação às Áreas Terminais, circuitos de tráfego, rotas ATS, SID e IAC;
c) informação com relação à concentração de pessoas e propriedades na área do voo;
d) informação quanto à característica civil, policial ou militar da operação;
e) restrições e modificações com relação à solicitação inicial, se houver; e
f) quaisquer outras informações e observações julgadas necessárias.
NOTA: Caso seja necessário algum ajuste para a aprovação da solicitação, o órgão regional deverá entrar em contato com o usuário para verificar a viabilidade de mudanças que possibilitem o atendimento do previsto nesta AIC e a consequente autorização do voo.
6
4.4 Tal parecer deverá ser arquivado e poderá ser solicitado pelo DECEA sempre que necessário.
4.5 Em autorizando o voo, o órgão regional deverá tomar as providências necessárias à sua realização e comunicar ao usuário e ao DECEA (SDOP), via fac-símile, a sua decisão, especificando todas as condições que deverão ser atendidas para a operação.
4.6 Caso o órgão regional avalie que a solicitação de voo não atende ao previsto nesta AIC, deverá comunicar ao DECEA (SDOP), via fac-símile, sobre a referida decisão, informando o motivo da proibição. O SDOP analisará o parecer do órgão regional e decidirá sobre a realização ou não do voo, informando o mesmo num prazo de cinco dias úteis. Neste caso, o órgão regional deverá manter o usuário informado do andamento do processo.
4.7 A autorização, de acordo com a solicitação do usuário e a análise do órgão regional, poderá abranger um período de até seis meses.
4.8 No caso de utilização de VANT por organizações militares e órgãos públicos de segurança, como Polícias e Receita Federal, as restrições descritas no item 3.7 poderão ser reavaliadas pelo órgão regional e, subsequentemente, pelo DECEA, considerando as peculiaridades da missão requerida.
5 GENERALIDADES
5.1 As autorizações e orientações emitidas pelo DECEA aplicam-se somente ao uso do
espaço aéreo.
5.2 Autorizações relativas à aeronavegabilidade/licença de pessoal e uso de frequências para controle da ARP deverão atender às legislações dos órgãos competentes, respectivamente ANAC e ANATEL.
5.3 As orientações contidas nesta AIC aplicam-se aos voos realizados na CAG. As solicitações para voo na COM (operações de caráter sigiloso) deverão obedecer à legislação específica.
6
6.3 Os casos não previstos nesta Circular serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
Vendas e assistência técnica de Drones DJI